Estatuto

Associação do Valle Esmeralda Estatuto

CAPITULO I -     Da  Associação, Seus Fins e Duração.
CAPITULO II -    Do Quadro Social.
CAPITULO III -   Do Patrimônio.
CAPITULO IV -    Dos Direito e Deveres do  Associado.
CAPITULO V -     Das Assembléias Gerais.
CAPÍTULO VI -    Das Votações e Eleições.
CAPÍTULO VII -  Da Administração.
CAPÍTULO VIII - Das Obrigações da administração.
CAPÍTULO IX -    Das Obrigações dos Diretores e Conselheiros.
CAPÍTULO X -    Da Administradora.
CAPÍTULO XI -   Das Contribuições, Multas, Encargos e Despesas.
CAPÍTULO XII -  Das responsabilidades dos Diretores e Conselheiros.
CAPÍTULO XIII - Disposições Gerais e Transitórias.
CAPITULO I - Da  Associação, seus fins e duração.

Artigo 1º - A  Sociedade Amigos do Loteamento do Vale Esmeralda,  instituição Civil de finalidade não lucrativa e de duração ilimitada, fundada em 05/03/1983, com sede no próprio loteamento, JAR-367 – Estrada Manoel Gerez Navarro Km. 13,2 - Jarinú – São Paulo, passa a denominar-se “Associação do  Valle Esmeralda” conforme ata da assembléia geral extraordinária do dia 11 de novembro de 2007 para atender aos novos dispositivos do Novo Código Civil, e compõe-se de 122 (cento e vinte e duas) cotas, correspondentes ao número de lotes do loteamento, tendo cada cota igualdade de direitos e obrigações, sendo que a mesma pessoa, física ou jurídica, deverá possuir um número de cotas, igual ao número de lotes que adquirir.
     a) O proprietário será qualificado aqui neste estatuto como  associado.

Artigo 2º - A  associação tem por finalidade:
     b) Zelar pela conservação, manutenção, reparação e melhoria das obras públicas já existentes;
     c) Prover à conservação, manutenção e melhoria das coisas de domínio público e serviços públicos ao loteamento;
     d) Pleitear junto aos Poderes Públicos, as melhorias possíveis do loteamento, em especial junto a Prefeitura de Jarinú;
e) Manutenção junto ao Poderes Públicos, do estatus de “loteamento fechado”, podendo como tal manter portarias nas entradas do loteamento, possibilitando assim o controle de acessos;
f) Estudar e pesquisar as necessidades do loteamento e adotar medidas a seu alcance para resolvê-las;
g) Coordenar suas atividades com as pessoas físicas ou jurídicas que se interesse em ajudar a resolver seus problemas;
h) Promover programas recreativos e culturais e prestar assistência, dentro de suas possibilidades, aos seus associados e familiares;
i) Estudar todas as sugestões recebidas, que tratem do interesse do loteamento.
Parágrafo Único: É expressamente vedada à  Associação, qualquer manifestação que vise interesse particular de seus dirigentes ou cotistas, ou interesse político partidário ou religioso.

CAPITULO II – Do Quadro Social

Artigo 3º O Quadro social será compostos por 122 (cento e vinte duas) cotas, correspondentes aos números de lotes que compõe o Loteamento Vale Esmeralda. O proprietário de mais de um lote, será titular de um número de cotas iguais ao número de lotes que possuir e terá direito e obrigações nesta mesmas proporções.
Parágrafo Único: Os  associados não responderão subsidiaria ou judicialmente pelas obrigações assumidas pelos seus representantes, que não tenham sido explicitamente aprovadas em Assembléia Geral Ordinária - AGO e/ou Extraordinária AGE.

Artigo 4º - Quando da venda de um lote, as cotas referentes ao imóvel alienado, transferem -se automaticamente ao comprador, o qual, inclusive, assumirá todas os deveres, responsabilidades e obrigações associativas, as quais penderem sobre o imóvel alienado, ainda não quitados até o momento da transferência do imóvel ao adquirente.

CAPITULO III – Do Patrimônio

Artigo 5º - Todos os bens imóveis de propriedade da  Associação dependerão para alienação ou comercialização de qualquer espécie de aprovação  de seus cotistas em a AGE.
Parágrafo Único: Bens móveis para alienação ou compra acima de 50% do valor do total da receita ordinária mensal deverá ser aprovado em AGE

CAPITULO IV – Dos Direito e deveres do associado.

Artigo 6º - Constituem direito dos associado:
a) Freqüentar, bem como seus familiares e convidados, todas as áreas públicas do loteamento, usufruindo de todas as dependências, benfeitorias, áreas de lazer e entretenimento que dele façam ou venha fazer parte;
b) Comparecer a todas as reuniões da associação;
c) Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria e do Conselho;
d) Tomar parte nas Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias e nas mesmas, discutir, propor e influir nas decisões;
e) Requerer quaisquer informações de interesse social ou econômico;
f) Requerer à Diretoria, convocação de Assembléia Geral Extraordinária por meio de requerimento, declarando seus fins e subscrito por no mínimo 15(quinze) cotistas, que estejam em pleno gozo de seus direitos, o qual não poderá ser indeferido, convocando a Diretoria essa Assembléia Geral Extraordinária, não mais tarde que 30(trinta) dias após seu recebimento comprovado.

Artigo 7º - São deveres do  associado:
a) Pagar pontualmente a mensalidade e as cotas referentes a benfeitorias e rateios, aprovadas e estabelecidas em Assembléias Gerais;
b) Ter pleno conhecimento do presente estatuto, do regulamento e anexos, junto a este, cumprindo-os e respeitando-os em seu todo, assim como, por dever legal, as restrições urbanísticas aplicadas ao loteamento e devidamente registradas no livro 2 sob o nº. 3 da matricula 350 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia (transcrição anexa);
c) Comparecer às Assembléias Gerais, ordinárias ou Extraordinárias;
d) Acatar os atos da Diretoria e as deliberações das  AGE´s e AGO´s e quando presente a estas, observarem rigorosamente as normas de conduta em seus apartes, colaborando assim para que os trabalhos não se tumultuem;
e) Exercer com zelo e dedicação as funções do cargo para qual for eleito ou nomeado;
f) Levar ao conhecimento da Diretoria, por carta ou anotando no livro de sugestões e reclamações que estará à disposição dos associados na Portaria, quaisquer irregularidades das quais tenha conhecimento;
g) Colaborar enfim, dentro de suas possibilidades, com a Administração pelo interesse da Associação.
h) Aceitar a instalação de hidrômetro nos mesmos padrões da empresa distribuidora de água mantendo-o protegido e zelando pelo seu bom funcionamento, não podendo violar o lacre e comunicando a Diretoria e Administradora caso isso ocorra. Devendo cumprir as regulamentações do anexo 1.

CAPITULO V – Das Assembléias Gerais.

Artigo 8º - Dentro deste estatuto, as AGO´s e AGE´s são  soberanas e é o poder deliberativo superior, sendo suas decisões irrecorríveis.

Artigo 9º - As Assembléias Gerais podem ser Ordinárias ou Extraordinárias e suas convocações serão feitas pelo presidente da Associação, ou seu substituto legal em caso de impedimento.
a) A Assembléia Geral Ordinária será denominada de A.G.O.
b) A Assembléia Geral Extraordinária será denominada A.G.E.

Artigo 10º - As AGO´s e AGE´s serão registradas em livro de Atas, especialmente aberto para essa finalidade, sendo de responsabilidade do Vice Presidente, através da Administradora contratada, a abertura do livro e o registro das Assembléias Gerais.

Artigo 11º - A AGO será realizada anualmente no mês de março.

Artigo 12º - As AGE´s serão convocadas:
a) Quando a Diretoria julgar necessário;
b) Quando for requerida pelo associado, conforme letra “f” do artigo 5º, capítulo III.
c) E conforme artigo 15.

Artigo 13º - As AGE´s, só serão realizadas:
a) Em primeira convocação com o comparecimento mínimo de 2/3(dois terços) dos cotistas;
b) Em segunda convocação com ½ (metade) dos cotistas;
c) Em terceira convocação com qualquer número de cotistas presentes.
Parágrafo primeiro: A segunda e a terceira convocação serão efetuadas com intervalo sucessivos de 30 minutos;
Parágrafo segundo: Caso tenha havido “quorum” em qualquer das convocações e consequentemente tenha sido aberto os trabalhos, os retardatários poderão participar da assembléia geral, só participando, porém das discussões e votações das matérias expostos após a sua chegada.

Artigo 14º - A AGO será convocada com 30 dias de antecedência.

Artigo 15º - As Ages serão convocadas no prazo mais curto possível, com tempo hábil para serem avisados os cotistas e num prazo nunca superior a 3 (três) dias do requerimento recebido.
a) Toda diretoria no ato de sua eleição e posse, deixará pré agendado a data de 4(quatro) Assembléias Gerais, nunca com intervalo superior a 4 meses e que deverá constar na ata da AGO de eleição e posse.
b) A terceira Assembléia deverá ser ORDINÁRIA
c) Caso nenhum associado manifeste a necessidade da assembléia com antecedência de 40 dias, a Diretoria poderá dar como cancelada por falta de assuntos a deliberar.

Artigo 16º - Só serão tratados assuntos que constarem do edital de convocação.

Artigo 17º - Todos os gastos querem os referentes às despesas gerais  e melhorias, ou ainda com as benfeitorias públicas, deverão ser submetidos à aprovação em  AGE´s ou AGO´s e só então terão autorização para serem efetuados.

CAPÍTULO VI – Das Votações e Eleições.

Artigo 18º – Todos os cargos da Diretoria, e do conselho serão preenchidos por meio de eleições.

Artigo 19º – O Presidente das AGO´s ou AGE´s será o Vice Presidente em exercício da Associação, e o secretário o representante da Administradora (artigo 21º) encarregado de assessorá-lo, orientar e fiscalizar a ata da reunião da Assembléia.

Artigo 20º – A Eleição dos Diretores dos quais trata o capítulo seguinte, será realizada em aberto, cargo a cargo. O presidente da Assembléia anotará os nomes dos candidatos para cada cargo e submeterá ao plenário nome por nome, para que dêem seu voto ao candidato de sua preferência. Em casos especiais, poderá haver escrutínio secreto, competindo ao Presidente consultar o plenário pela preferência por esse tipo de eleição. Em caso da maioria assim decidir, caberá ao Secretário organizar o escrutínio secreto.

Artigo 21º – Os conselheiros serão escolhidos em conjunto e aclamados em Plenário.

Artigo 22º – Será eleita uma Administradora, que deverá ser firma idônea, e que será encarregada de toda a administração do loteamento. Poderá ser indicada por qualquer associado, que apresentará junto com sua indicação, por escrito, todos os dados referentes à mesma, que possibilitem uma avaliação sobre sua capacidade em responder a inteiro contento as obrigações a serem assumidas. Em seguida, o Presidente da Assembléia lerá em plenário as indicações recebidas, com as respectivas referencias e colocará em votação.

Artigo 23º - Somente poderão votar e serem votados os associados que estiverem quites com seus pagamentos conforme artigo 38 deste estatuto ou com acordo de confissão de dívidas, estando em dia, nos casos de inadimplentes.
Parágrafo Primeiro – Será permitido o voto por procuração sem a necessidade de reconhecimento de firma
Parágrafo Segundo – O associado jurídico votará através de seu representante, devidamente credenciado.

Artigo 24º - Finda a eleição, o Presidente da Assembléia, proclamará os Diretores e Conselheiros eleitos e cuja transmissão de posse, pelos Diretores, Conselheiros e Suplentes da Gestão anterior, não poderá ultrapassar a 10(dez) dias da data da eleição.

CAPÍTULO VII – Da administração

Artigo 25º - A Administração será efetuada por:
a) Uma diretoria composta por: Presidente, Vice-presidente,  Secretário e Síndico e suplente de síndico.
b) Um Conselho de Administração e Fiscal, composto por 3(três) membros efetivos e 3(três) suplentes:
1º conselheiro – 1º suplente
2º conselheiro – 2º suplente
3º conselheiro – 3º suplente
c) Uma administradora
Parágrafo primeiro – No caso de impedimento do Presidente, seu cargo será ocupado pelo Vice-presidente,  pelo Secretário, pelo Síndico, pelo suplente de síndico, e pelos 1º, 2º, e 3º Conselheiros, nesta ordem.
Parágrafo Segundo – No caso de impedimento do Vice Presidente ou Secretário, será utilizado o mesmo critério.
Parágrafo Terceiro – O Diretor ou Conselheiro que faltar a duas reuniões consecutivas, com ou sem justificativa, perderá o seu mandato.
Parágrafo Quarto – No caso do parágrafo anterior, a substituição efetiva seguirá o mesmo critério do parágrafo primeiro.

CAPÍTULO VIII - Das obrigações da administração

Artigo 26º - Compete à Diretoria em seu conjunto:
a) Obter mensalmente da administradora o balancete do mês anterior, com seus respectivos comprovantes prestando contas e esclarecimentos de todos os atos realizados, em poder destes documentos e informações analisá-las e aprová-las.
Parágrafo Primeiro: No caso de empate na votação das resoluções caberá ao Presidente o voto de minerva.
b) Cabe à Diretoria determinar à Administradora que enviem a todos os associados o balancete devidamente aprovado. Os documentos e comprovantes ficarão a disposição dos associados para verificação, na administradora por um prazo de 15 dias.
c) Manter na Sede Social, sob responsabilidade do Síndico, um livro para reclamações e sugestões dos associados, o qual deverá ser consultado nas reuniões Administrativas e atendido dentro das possibilidades reais as reclamações e sugestões nele contidas;
d) Solicitar dos Poderes Públicos Municipais, Estaduais e Federais, medidas que visem beneficiar o loteamento e a Associação, e em particular o que se refere às letras ”C” e “D” do artigo 2º;
e) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e seus regulamentos;
f) Colaborar na fiscalização do cumprimento das posturas do Loteamento e da Prefeitura referente às construções realizadas pelos cotistas, conforme determina o R3 da Matricula 350, já mencionado;
g) Acompanhar e fiscalizar os atos da Administradora, chamando a atenção da mesma pelas falhas apresentadas.
Parágrafo Segundo – Caso encontre falhas julgadas inadmissíveis, quer na administração normal, quer na administração de obras contratadas por terceiros, poderá tomar as medidas julgadas convenientes, podendo até mesmo suspender o contrato, convocando AGE, a qual decidirá sobre as medidas cabíveis.
Parágrafo Terceiro – Caso isto aconteça, até a realização AGE, a Diretoria assumirá as funções da Administradora.
Parágrafo Quarto – Caso a AGE resolva mover ação cível ou criminal contra a Administradora, compete à Diretoria, tomar as medidas necessárias, inclusive a contratação de advogado.
Parágrafo Quinto – Se a AGE, optar pelo cancelamento do contrato com a Administradora, na mesma sessão, será escolhida outra Administradora, a ser contratada pela Diretoria em substituição à anterior.
h) Cumprir as resoluções deliberadas em AGO´s e  AGE´s;
i) Resolver casos omissos neste estatuto e no regulamento anexo;
j) A Diretoria poderá reunir-se administrativamente, com a presença ou não da Administradora, a critério do presidente que se encarregará de efetuar a convocação de seus membros.
k) Diligenciar junto aos associados para que paguem as obrigações assumidas, conforme letra “a” do artigo 7º do CAPÍTULO IV.
Parágrafo Sexto – No caso de atraso nestas obrigações a Diretoria autorizará a Administração a tomar as providências estabelecidas no item 2.8 do regulamento anexo.

CAPÍTULO IX – Das Obrigações dos Diretores e Conselheiros

Artigo 27º - Ao Presidente da Diretoria compete:
a) Zelar pela rigorosa observância do que preceitua o presente estatuto e outros regulamentos que, após tramitação regimental e devida aprovação vierem a agregarem-se como complementares deste.
b) Representar a Associação, passiva e ativamente em juízo e nas relações com terceiros, podendo delegar poderes;
c) Presidir as reuniões dos Administradores;
d) Assinar com os demais presentes às atas das reuniões que presidir;
e) Apresentar relatórios e balanço, que serão redigidos pela Administradora, de seu período administrativo à AGO;
f) Ter voto de desempate nas reuniões que presidir;
g) Assinar contratos e destrato, sempre com outro Diretor e aprovados ou “ad referendum” da AGO ou AGE e em especial, o contrato com a Administradora;
h) Acompanhar e fiscalizar o desempenho da Administradora conjuntamente com os outros Diretores no que se referem ao item “G”, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 26º;
i) Assinar cheques e movimentar a conta bancária em conjunto com o Vice Presidente ou o Secretário na ausência deste.

Artigo 28º - Ao Vice Presidente compete;
a) Ser o primeiro substituto do Presidente;
b) Auxiliar o Presidente em suas funções;
c) Assinar com os demais Diretores as atas de reuniões que participar;
d) Assinar com o Presidente os contratos e distrato, aprovados ou “ad referendum” da Assembléia Geral e em especial, o contrato com a Administradora;
e) Atuar com os outros Diretores no que diz respeito ao item “G”, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 26º;
f) Analisar as pastas enviadas pela Administradora; assinando conjuntamente com os demais Diretores, fazendo as respectivas observações, se houverem;
g) Solicitar à Administradora até o dia 10 (dez) de cada mês a planilha de pagamentos efetuados referente ao mês anterior;
h) Assinar cheques e movimentar a conta bancária em conjunto com Presidente ou com o Secretário na ausência deste.

Artigo 29º - Ao Síndico compete;
a) Ser o  primeiro substituto do Secretário e o segundo do Vice Presidente;
b) Auxiliar o Presidente e o Vice Presidente em suas funções;
c) Acompanhar a execução dos trabalhos nas áreas de: corte de grama, pintura de guias, limpeza de lotes e distribuição de água e demais atividades dos funcionários da Associação.
d) Acompanhar o trabalho das empresas prestadora de serviço, zelando pelo regular cumprimento do contrato pactuado;
e) Fiscalizar para que os funcionários contratados pela Diretoria não façam serviços particulares aos Associados.
f) Acompanhar e fiscalizar os atos dos empregados, comunicando à Administradora e à Diretoria as eventuais falhas encontradas
Parágrafo único: Levando em consideração a atividade desenvolvida pelo Síndico e sua responsabilidade sobre o dia a dia operacional no Loteamento, o mesmo deverá residir, ou passar a maior parte do tempo no Loteamento.
Quando da mudança de Diretoria,  na composição de sua chapa,  a mesma deverá avaliar a possibilidade da continuidade do Síndico,  tendo em vista que esta atividade será desenvolvida com mais produtividade se a pessoa que a assumi-la tiver experiência e conhecimento do dia a do Loteamento. Esta será uma recomendação à nova Diretoria, porém não obrigatória.

Artigo 30º - Ao Secretário compete:
a) Ser o primeiro substituto do Vice Presidente e o segundo do Presidente;
b) Ler e organizar a discussão dos assuntos, em pauta, quando das Assembléias Gerais;
c) Assinar com os demais membros da Diretoria as atas das reuniões que participar;
d) Assinar com o Presidente os contratos e destrato, aprovados ou “ad referendum” da AGO ou AGE e em especial, o contrato com a Administradora, quando houver impossibilidade do Vice Presidente fazê-lo;
e) Atuar com os outros Diretores no que diz respeito ao item “G”, parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4º do artigo 26º;
f) Acompanhar e fiscalizar, para que os balancetes e o livro de atas estejam a disposição, em local pré estabelecido, durante o período combinado, para associados que os desejarem consultar;
g) Acompanhar e fiscalizar, para que o livro de reclamações e de sugestões esteja sempre na portaria à disposição dos associados; sob a responsabilidade do encarregado, vedando sua retirada, sob qualquer pretexto e não ser por ordem escrita do Secretário;
h) Acompanhar e fiscalizar a transcrição das Atas pela Administradora.
i) i) Assinar cheques e movimentar a conta bancária em conjunto com o Presidente ou o Vice Presidente quando da ausência de um dos dois.

Artigo 31º - Ao Conselho de Administração Fiscal compete:
a) Examinar os balancetes mensais e sua documentação apresentado pela Administradora e aprovados pela Diretoria aponte sua aprovação ao mesmo, se considerar conforme, ou devolve-lo à diretoria para que tome as providências necessárias para sanar as irregularidades encontradas;
Parágrafo Único: Caso a Diretoria não possa solucionar as irregularidades encontradas num prazo de 10 (dez) dias, o Conselho deverá convocar AGE, onde exporá as irregularidades encontradas, a qual deverá tomar as medidas cabíveis.
b) Analisar relatório anual apresentado pelo Presidente, emitindo seu parecer por escrito sobre o mesmo e que será apresentado junto com o relatório à AGO;
c) Os três conselheiros e seus suplentes, que obedecem a uma ordem de 1º a 3º, serão nessa ordem os substitutos eventuais dos Diretores obedecidos o estabelecido no artigo 25º.

Artigo 32º - É vetado o uso de meios eletrônicos, tais como internet, cartão magnético e demais, para movimentação e/ou pagamento de contas da Associação, excetuando-se a consulta de extratos bancários e extratos de cobrança.
Parágrafo Único – Toda a movimentação financeira deverá ser afetuada através de cheques nominais.

CAPÍTULO X – Da administradora

Artigo 33º - A AGO elegerá anualmente uma empresa que será contratada pela Diretoria, pelo prazo de 1 (um) ano, para administrar com eficiência os negócios da Associação.
Parágrafo Único: Caso sua atividade seja considerada satisfatória, a critério da AGO, a mesma Administradora poderá ter seu contrato prorrogado sucessivamente sem limite de prazo pela diretoria.

Artigo 34º - À Administradora competirá:
a) Elaborar anualmente, plano de um quadro de funcionários e um orçamento que possibilite preservar as obras públicas existentes, limpeza das ruas e áreas de lazer, preservação da arborização, vigilância das construções existentes, atendimento da portaria e todas as atividades necessárias para a boa manutenção do loteamento e atendimento dos associados;
b) Este orçamento poderá ser alterado emergencialmente, à critério da Diretoria, e levado a ratificação posterior para atender ao descrito nos itens 2.4 e 2.5 do Regulamento anexo, ou ainda para adequá-lo à uma eventual nova conjuntura econômica do País.
c) Providenciar para que a Diretoria contrate os funcionários quando o plano for aprovado em AGO, devendo providenciar para que os funcionários sejam devidamente legalizados, tomando as medidas necessárias para o perfeito cumprimento da CLT;
d) Aplicar os fundos do orçamento, quando aprovados pela Assembléia Geral Ordinária;
e) Providenciar para que um seu representante reúna-se mensalmente com a Diretoria, conforme convocação da mesma, apresentando balancete e respectiva documentação, perfeitamente elucidativo das despesas e recebimentos efetuados no mês anterior, bem como esclarecer todos os atos praticados e que a Diretoria julgar dever ser esclarecidos;
f) Emitir carnês/boletos, que serão enviados aos cotistas e pagáveis em Bancos, com os valores estipulados a cada cotista, para poder cumprir os compromissos mensais, estabelecidos pela Assembléia Geral;
g) Estas parcelas serão sempre cobradas no mês anterior ao pagamento das despesas, ficando claro que não compete à Administradora a função de financiadora;
h) Providenciar os pagamentos de todas as taxas, impostos e outras despesas, que deverão constar no orçamento, bem como a regularização da Associação junto aos Poderes Públicos;

Artigo 35º - Como remuneração por seus serviços, a Administradora receberá uma taxa mensal que será aprovada e estipulada quando de sua contratação.

CAPÍTULO XI – Das Contribuições, Multas, Encargos e Despesas

Artigo 36º - Todos os recebimentos e pagamentos da Associação serão efetuados pela Administradora, sob o controle constante e acurado da Diretoria.
Parágrafo Único: Em caso de comprovada necessidade a Diretoria poderá autorizar, sob sua responsabilidade, pagamentos extra-orçamentários que não ultrapasse em 10% (dez por cento) os respectivos orçamentos.

Artigo 37º - A receita da Associação será proveniente do rateio entre os cotistas das despesas constantes dos orçamentos aprovados pelas AGO´s AGE´s, de acordo com o descrito no item 2. do regulamento anexo, nada podendo alegar o cotista para não pagamento de sua cota correspondente.
Parágrafo Único: Os rateios serão realizados respeitando a proporcionalidade dos metros quadrados que cada  associado é proprietário mediante a aplicação do “índice de contribuição por metro quadrado”, conforme especificado nos itens 2.2. e 2.3 do regulamento em anexo.

CAPÍTULO XII – Das responsabilidades dos Diretores e Conselheiros

Artigo 38º - O Diretor ou Conselheiro, quando de sua posse, assumirá um compromisso pelo qual se obrigará ao exato cumprimento dos deveres que lhe são atribuídos neste estatuto ou nos Regulamentos da Associação.

Artigo 39º - A Diretoria será co-responsável, respondendo solidariamente com a Administradora, Judicial e Extrajudicialmente nos casos em que verificada irregularidades praticadas pela Administradora (nas contas mensais, contas de obras contratadas ou qualquer ato de relevância) for omissa, deixando de tomar as medidas cabíveis para sua solução, levando a prejuízo a associação.
Parágrafo Único: Em tal hipótese, a AGE convocada especialmente para essa finalidade, destituirá a Diretoria, o Conselho, cancelará o contrato com a Administradora, e na mesma sessão elegerá nova Diretoria e novo Conselho, que executará de imediato as resoluções tomadas pelo plenário e contratará nova Administradora escolhida na mesma sessão.

Artigo 40º - A responsabilidade dos Diretores e Conselheiros, prevista no caso do artigo anterior, ou em qualquer outro que acarrete prejuízo à Associação, não cessará com o término do mandato, ou transmissão do cargo, podendo ser chamados à responsabilidade em qualquer tempo, até que suas contas tenham sido definitivamente aprovadas em AGO ou AGE.

CAPÍTULO XIII – Disposições gerais e Transitórias

Artigo 41º - O presente estatuto e seus anexos, aprovados em assembléia Geral entrará imediatamente em vigor.

Artigo 42º - O presente Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, assim como seus anexos, por iniciativa da Diretoria, desde que os votos atinjam um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) das cotas e mais um, em AGE.

Artigo 43º - A Associação do “Vale Esmeralda”, somente poderá ser dissolvida em AGE, especialmente convocada para esse fim, por unanimidade dos votos dos associados.

Artigo 44º - Em caso de votação de dissolução da Associação do Valle Esmeralda, aprovada em Assembléia Geral extraordinária, o patrimônio da entidade será doado para outra ou outras entidades beneficentes de méritos indiscutíveis e com reconhecimento de utilidade pública, cujos nomes sejam homologados pela própria AGE.

Artigo 45º - O presente estatuto, o regulamento e seus anexos, que reformam o original de 05 de março de 1983, bem como sua alteração de 05 de março de 1.999 conforme seu artigo 42º serão registrados na forma da Lei.

Jarinú 26 de novembro de 2.007


       Sr. Celso de Marco                Sr. Fernando A FernandesMV
             Presidente                                  Vice Presidente


Dra. Rosemari Esquive Ueda
OAB/SP 171.545